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CÓDIGO COMERCIAL

Livro Segundo - Dos Contrato Especiais de ComércioTítulo V - Do Mandato
Capítulo II - Dos Gerentes, Auxiliares e Caixeiros

Título XVI - Da Compra e Venda

Art.º 463.º - 
Compras e vendas comerciais

São consideradas comerciais:

1.º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou
simplesmente para lhes alugar o uso;
2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis;
3.º A venda de cousas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;
4.º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;
5.º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.

Art.º 464.º - 
Compras e vendas não comerciais

Não são consideradas comerciais:

1,º As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;
2.º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;
3.º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados;
4.º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.


Fonte:
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/CODIGO_COMERCIAL_LIVRO_2.htm

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